Publicado na data de ontem, o Decreto nº 10.470 “Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.”.
Pelo que nele consta, os prazos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e salário, assim como de suspensão do contrato de trabalho, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública (31/12/2020).
Os períodos de redução e suspensão utilizados até a data da publicação do novo Decreto deverão ser computados para fins de contagem do limite acima (180 dias). Assim, caso a empresa já tenha pactuado redução de jornada e salário por 120 dias, por exemplo, o novo acordo deverá observar o limite máximo de 60 dias.
Por importante, cabe registrar que a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal (arts. 5º e 18 da Lei nº 14.020/2020, respectivamente), observadas as prorrogações previstas no Decreto nº 10.422/2020 e também no Decreto nº 10.470/2020, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
Em anexo, encaminhamos a Lei nº 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), o Decreto nº 10.422/2020 (prorrogação até o máximo de 120 dias) e o recém-publicado Decreto nº 10.470/2020.
Cordialmente,
Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI
Célio Fiedler – Presidente
Márcio Sérgio Salvador Rodrigues
Diretor Executivo
Ruediger Hruschka Advogados Associados
Assessoria Jurídica