CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Convenção Coletiva de Trabalho: Perguntas e Respostas

1. O que é uma Convenção Coletiva do Trabalho?

São as regras estabelecidas através de negociações coletivas entre Sindicato Patronal e Laboral, regulando durante sua vigência as relações das empresas de determinada categoria econômica e seus empregados, escritas em um documento denominado de convenção coletiva de trabalho.

2. Como é realizada?

O processo de negociação coletiva tem início através de assembleias gerais extraordinárias do Sindicato Laboral e Patronal, respectivamente, dando a estes poderes de representação para tanto.

3. A Convenção Coletiva de Trabalho tem força de lei?

Sim, mais ainda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), onde passou a prevalecer o princípio do negociado sobre o legislado. Seu descumprimento importa na aplicação de multas e outras sanções administrativas e/ou judiciais.

4. Existe prazo de vigência de uma Convenção Coletiva de Trabalho e quando deve ela ocorrer?

O prazo máximo de vigência é de até 2 (dois) anos, observando-se a data-base fixada, a qual corresponde à ocasião em que serão revistas condições anteriormente pactuadas. Esgotado esse prazo, a manutenção das disposições anteriormente ajustadas, dependerão da renovação de nova convenção coletiva de trabalho e/ou de sentença normativa decorrente de processo de dissídio coletivo de trabalho que tramitará perante a Justiça do Trabalho, caso não tenha ocorrido acordo entre as partes.

5. Quais empresas que estão abrangidas pela CCT do Sindicato?

Associada ou não, todas as empresas da categoria da base territorial têm a obrigação de observar e aplicar seus dispositivos.

6. É possível mudar a Convenção Coletiva de Trabalho durante sua vigência?

Sim, se isto vier a ser consenso entre Sindicato Patronal e Laboral, com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias.

7. A Convenção precisa ser registrada?

Sim. É necessário o registro junto a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

8. Se não houver acordo, as partes podem recorrer ao judiciário?

Sim, não havendo acordo, faculta-se às partes ingressar com dissídio coletivo, desde que exista autorização da outra parte para tanto.

9. Qual é a Diferença entre a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho?

A convenção coletiva de trabalho é a formalização de um ajuste entre Sindicato Laboral e Patronal, obrigando todas as empresas e empregados representados, enquanto que acordo coletivo de trabalho é firmado entre Sindicato Laboral e empresa, obrigando apenas esta e seus empregados.

 

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