Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí

Orientação técnica: As novas regras do ponto eletrônico – Decreto 10.854/2021 e portaria MTP 671/2021

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O Decreto 10.854 / 2021 e a Portaria MTP 671/2021, publicada em 11 de novembro de 2021, trouxeram consolidação de diversas normas trabalhistas infralegais, além de dispor sobre ponto sobre as novas regras para os sistemas eletrônicos de registro e controle de utilizado pelas empresas. As alterações estão dispostas nos artigos 31 e 32 do Decreto, 73 a 101 da Portaria e seus Anexos V a IX.

O registro eletrônico de controle de jornada será realizado por meio de
sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, de modo a coibir fraudes, permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e garantir a concorrência entre os sistemas desses sistemas.

As novas regras abriram a possibilidade de utilização de diversos tipos de sistemas eletrônicos de ponto e entram em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022, conforme resumiremos a seguir:

1) REP-P (registrador eletrônico de ponto via programa)

Sistemas de controle de ponto por meio de programas de computador, de aplicativos de celular ou tablet, e outras formas eletrônicas de registro e controle que tenham por base um programa e um equipamento coletor não exclusivo para realizar as marcações de ponto.

Podem ser adquiridos ou explorados pelo empregador, desde que garantida a segurança e fidedignidade da informação e como marcações de ponto garantidas em coletores físicos (equipamentos como computadores, celulares e outros), que irão receber a informação da marcação do ponto e transmiti-la ao software REP-P.

Exigências:

– Identificação do empregador e empregador;
– É necessário possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI;
– Disponibilizar ao comprovante de registro realizado (impresso ou eletrônico, dependente de tecnologia explorar);
– Termo horário sincronizado com a Hora Legal Brasileira (HLN), conforme divulgado pelo Observatório Nacional (ON);
– Em caso de registro offline (perda de conexão), os coletores devem enviar como marcações, via REP-P, para o armazenamento de dados, logo que o equipamento ficar online;
– Salvar, em “Armazenamento de Registro de Ponto – ARP” de alta
confiável, as informações lançadas (que não apagadas), incluindo dados do empregador e do emprego, data e hora, fuso horário, números sequenciais de registro e hash (SHA-256) da marcação, entre outros;
– Apresentar alta disponibilidade, para não comprometer o serviço de
registro de ponto.

2) REP- C (registrador eletrônico de ponto convencional)

É o antigo REP, criado pela Portaria 1.510 / 2009 (revogada), composto por um equipamento registrador e programa de tratamento dos registros, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho.

O REP-C deve estar sempre disponível no local de prestação de serviços para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, e esse equipamento nunca poderá ser alienado para empresa de fora de seu grupo econômico.

Os equipamentos REPs antigos, certificados conforme Portaria MTE nº 1.510 / 2009, podem continuar a ser fabricados e utilizados pelas empresas.

Exigências:

– Identificar empregador e trabalhador;
– Estar registrado no Ministério do Trabalho, e possuir certificado de conformidade emitido segundo o Regulamento Técnico da Qualidade
publicado pelo INMETRO;
– Ter relógio interno de tempo real;
-Possuir impressora exclusiva para realizar impressões de comprovantes de registro de ponto com durabilidade mínima de cinco anos;
-Possuir Memória de Registro de Ponto – MRP (isto é, um meio de
armazenamento permanente, interno e exclusivo), para armazenar os dados gravados do empregador, dos empregados, como marcações realizadas, e outras operações do REP-C, com número sequencial , entre outras;
-Permitir a extração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho de relatório de todas as marcações realizadas nas últimas 24 horas (chamada de Relação Instantânea de Marcações – RIM);
-Dispor de porta fiscal USB externa para uso exclusivo do Auditor Fiscal do Trabalho (chamada de Porta Fiscal).

3) REP-A (registrador eletrônico de ponto alternativo por negociação coletiva)

Trata-se de um conjunto de equipamentos e programas (softwares)
perícias ao registro de jornada de trabalho, conforme definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Anteriormente previsto na Portaria 373/2021 (agora revogada), a partir da Lei 13.467 / 2017 passou a ser previsto no artigo 611-A, X, da CLT e somente pode ser usado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo vedada sua ultratividade

O REP-A deve permitir a identificação de empregador e usar e disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração ou impressão do registro fiel das marcações utilizadas pelo emprego.

O que não é permitido:

O REP-P, REP-C e REP-A devem registrar fielmente as marcações
realizadas (sendo admitida a pré-assinalação dos períodos de repouso), e possibilitar a extração do registro fiel de tais marcações. Por outro lado, não são admitidas em qualquer caso:

(i) alteração ou eliminação dos dados registrados pelos empregados;
(ii) restrições de horário à marcação de ponto;
(iii) marcações automáticas de ponto, como horários predeterminados
ou mero apontamento do horário contratual;
(iv) exigência no sistema de autorização prévia para marcação de
sobrejornada; e
(v) dispositivos ou rotinas de programas que alteram dos
dados registrados pelos empregados.

Qualquer um desses tipos de ponto eletrônico podem ser utilizados pelas
empresas para realizar o registro e tratamento dos empregados de seus empregados, desde que respeitadas as condições mencionadas anteriormente e demais regras específicas de cada um deles contidas na Portaria.

Pontos manual, mecânico e por exceção

O empregador pode utilizar também o ponto manual, ponto mecânico
ou ponto por exceção, conforme previsto no artigo 74, §§ 2º a 4º da CLT, e 93 a 95 da Portaria 671/2021.

Tratamento do registro de ponto

Os dados do AFD, relativo à marcação de ponto de entrada e saída lançados pelos empregados, será tratada por meio de programa de tratamento de registro de ponto, e geração de relatório “Espelho de Ponto Eletrônico” e “Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ”.

A função de tratamento de dados somente acrescenta
informações complementares de complementos omissões no registro de ponto, inclusive ausências, movimentações no banco de horas ou indicar marcações indevidas.

O empregador deve disponibilizar os arquivos eletrônicos e relatórios
emitidos pelo programa de tratamento em, no mínimo, dois dias ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitados.

Foi concedido o prazo de um ano a contar da publicação da Portaria
para que os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e os usuários realizassem como adequações às novas regras.

Espelho de Ponto

Os relatórios “Espelho de Ponto” identificar, entre outros, empregador e mudanças, dados de emissão e período do relatório, marcações “originais” feitas no REP e como marcações tratadas (incluídas como desconsideradas e como pré-assinaladas), e a duração de jornada .

O regulamento deve ter acesso às informações do relatório Espelho de
Ponto, por meio de sistema informatizado, em forma eletrônica ou impressa, mensalmente ou em prazo inferior, a critério da empresa.

Comprovantes de registro de ponto

O REP-P e o REP-C devem emitir comprovantes de registro de ponto
aos empregados, contendo, entre outros, identificação do empregador e do emprego, dados e horário do registro e número sequencial, dados do equipamento (REP-C) ou do software (REP-P), e assinatura eletrônica.

Os comprovantes podem ter formato impresso ou eletrônico.

O eletrônico deve ter formato PDF e ser assinado eletronicamente, bem como ser disponibilizado ao uso, por meio de sistema eletrônico, após cada marcação, independentemente de solicitação e autorização. O empregador também deve possibilitar a extração, pelo uso, dos comprovantes de marcações de ponto obtido no mínimo nas últimas 48 horas.

Assinatura Eletrônica

É obrigatória a utilização de assinatura eletrônica para comprovação de autoria e integridade dos documentos eletrônicos gerados pelos registros eletrônicos de ponto e pelos programas de tratamento de ponto.

A assinatura eletrônica, do fabricante do registrador de ponto ou de seu desenvolvedor, deve ser incluído no Arquivo Fonte de Dados – AFD, nos comprovantes de registro de ponto disponibilizados ao emprego, na Relação Instantânea de Marcações – RIM, disponibilizada ao Auditor-Fiscal do Trabalho no
caso de REP-C, e no Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ).

Para as assinaturas eletrônicas geradas pelos REP-P, REP-A e
programas de tratamento de ponto, devem ser usados ​​certificados digitais conforme ICP-Brasil.

Possibilidade de apreensão pela fiscalização do trabalho de documentos e equipamentos, cópia de programas e dados

Caso tenha comprovação de adulteração de horários do emprego, ou
existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que seguem a adulteração dos dados reais de marcação de jornadas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve apreender documentos e equipamentos, além de copiar programas e dados que inoculados julgar para comprovação do ilícito.

Sempre que solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, o empregador deve
fornecer os dados constantes de outros sistemas eletrônicos admitidos pela legislação que possibilitem a aferição da jornada de trabalho dos empregados, um exemplo dos sistemas de rastreamento via satélite.

Fonte: CNC

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