
Prezadas Empresas Associadas
Ratificando parcialmente o comunicado anteriormente veiculado, considerando que o município Blumenau havia decretado o cancelamento do ponto facultativo relativo aos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (Decreto nº 13624/2022) e que nos demais municípios vizinhos de Blumenau e que integram a base territorial do SINCAVI, composta pelas cidades de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, poderão cancelar seus respectivos pontos facultativos, em vista do que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho 2021-2022, acerca de folga compensatória decorrente do carnaval, abaixo transcrita:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
(…)
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que na terça-feira de Carnaval (01/03/22) haverá expediente normal, sendo antecipada esta folga para a segunda-feira. As empresas arcarão com 50% (cinquenta por cento) das horas desse dia, e os empregados com os outros 50% (cinquenta por cento), por meio de compensação.
I – Fica facultado às empresas o direito de trabalhar normalmente nestes dias (segunda e terça-feira de Carnaval), contudo, se assim o fizerem, terão de conceder, à sua escolha, folga compensatória aos empregados em outro dia, durante a vigência deste instrumento, arcando integralmente com as horas, sem o direito de compensar a parte dos empregados.
Reiteramos ser nosso entendimento que SE CANCELADO O CARNAVAL DE 2022 nas cidades que integram a base territorial do SINCAVI, RECOMENDAMOS às Empresas representadas, que o previsto no parágrafo terceiro, da Cláusula Vigésima Sétima da CCT 2021-2022, firmada com o SEC (acima transcrita), não terá de ser observado/aplicado, posto que ao acessório (folga) é reservada a sorte do principal (carnaval).
Fica a critério de cada Empresa acolher ou não a recomendação acima.
Cordialmente
Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI