
Publicada no Diário Oficial da União na presente data, a Lei nº 14.311/2022 “Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.”.
Conforme a antiga redação do artigo 1º, caput, da Lei alterada, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, independente se imunizada ou não.
A partir de agora, conforme parágrafo 3º do artigo 1º, deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 1º.
Empregadas gestantes que não tenham sido totalmente imunizadas, por seu turno, deverão permanecer afastadas das atividades do trabalho presencial, ficando “à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.”.
Sendo o que tínhamos a comunicar, compartilhamos a Lei recém publicada.
Cordialmente,
Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – Sincavi Vale do Itajaí
Ruediger Hruschka Advogados Associados