Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí

COMUNICADO: FERIADOS DE PÁSCOA, TIRADENTES E 1º DE MAIO

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Prezados Associados:

Neste ano, os feriados atinentes à Sexta-Feira Santa, Páscoa, Tiradentes e Dia do Trabalho ocorrerão nas seguintes datas e dias da semana:

 

  • Sexta-feira Santa: 15 de abril
  • Páscoa: 17 de abril (domingo)
  • Tiradentes: 21 de abril (quinta-feira)
  • Dia do Trabalho: 1º de maio (domingo)

Para as  Empresas representadas pelo SINCAVI – Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí, dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho 2021-2022, firmada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau – SEC, a Cláusula Trigésima – Trabalho em Domingos impede que os Empregados trabalhem no Domingo de Páscoa (17/04), assim como a Cláusula Trigésima Primeira – Trabalho em Feriados proíbe o trabalho no Domingo de Páscoa, Dia de Natal (25/12), Dia de Ano Novo (1º de janeiro) e Dia do Trabalho (1º de Maio).

Contudo, permite trabalho na Sexta-feira Santa (15/04) e Tiradentes 21/04), desde que observados os requisitos constantes na referida cláusula (Trigésima Primeira – Trabalho em Feriados), assim como, no que prevê a Cláusula Vigésima Sétima – Programa de Compensação de Horário (As empresas poderão estabelecer troca de dia feriado, de tal sorte que os empregados tenham um fim de semana prolongado, remetendo ao Sindicato Laboral, cópia da relação de adesão para protocolo.).

Apesar das proibições acima e necessitando a Empresa ter expediente nos referidos dias, poderá efetuar negociação com o Sindicato Laboral (SEC), desde que, para tanto, observe e aplique o previsto na Quadragésima Sexta – Acordos Coletivos De Trabalho da já mencionada Convenção Coletiva de Trabalho, adiante transcrita:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As partes estabelecem que Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser formalizados entre Sindicato Laboral e empresas integrantes da categoria, mediante a interveniência do Sindicato Patronal como anuente nos respectivos instrumentos normativos, sem a qual serão considerados nulos. Além disso, caberá às empresas:

a) Comprovar perante o Sindicato Patronal pagamento das taxas fixadas em Assembleias vencidas, constantes nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.

b) Efetuar o pagamento das contribuições assistenciais patronais constantes na presente convenção.

c) Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Filiação Sindical, constante nesta convenção.

d) Comprovar o adimplemento perante o Sindicato Laboral quanto a cláusula relativa a Contribuição Assistencial, qual seja, “as empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau”, excetuando-se os casos em que foi exercido o direito de oposição, a teor do que dispõem os parágrafo terceiro, quarto e quinto da referida cláusula.

Parágrafo Único: Adimplidas as obrigações previstas nas letras “a” a “d” desta cláusula, será expedido pelos Sindicatos Patronal e Laboral, certificado de regularidade.

Sendo o que tínhamos a informar, informações adicionais poderão ser obtidas diretamente junto à Secretaria do SINCAVI e/ou Assessoria Jurídica deste.

Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI 

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