
COMUNICADO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALH0 2024-2025
Prezadas Empresas Associadas e Escritórios de Contabilidade
Informamos que na data de hoje ocorreu o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025, entre o Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI e o Sindicato dos Empregado no Comércio de Blumenau e Região – SEC, da qual destacamos as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC, com abrangência territorial emApiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de julho de 2024, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), sendo certo que quanto menor for a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso.
Parágrafo Primeiro: Ao comissionista será garantido, em qualquer caso, o piso salarial, integrando-se suas comissões para o cômputo do mesmo.
Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 junto ao sistema mediador da SEPT.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2024, através da aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), sobre o valor relativo ao mês de junho 2024.
Parágrafo Primeiro: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01/07/2023 a 30/06/2024, com exceção da correção salarial aplicada por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023-2024.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2023, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, observando-se a tabela abaixo:
| ADMISSÃO | PERCENTUAL | ADMISSÃO | PERCENTUAL |
| Jul/23 | 4,500% | Jan/24 | 2,250% |
| Ago/23 | 4,125% | Fev/24 | 1,875% |
| Set/23 | 3,750% | Mar/24 | 1,500% |
| Out/23 | 3,375% | Abr/24 | 1,125% |
| Nov/23 | 3,000% | Mai/24 | 0,750% |
| Dez/23 | 2,625% | Jun/24 | 0,375% |
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Quarto: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal (SINCAVI), recebem do Sindicato Laboral (SECBLU), plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2023 a 30/06/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE
A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante a apresentação de nota fiscal/recibo devidamente assinado que deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, a data de emissão e o número do CNPJ ou CPF do emitente, a título de “auxílio creche”, limitado ao valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), observando-se o disposto no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do pai comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho.
Registramos que nos próximos dias a ÍNTEGRA da Convenção Coletiva de Trabalho será disponibilizada pelo SINCAVI.
Cordialmente,
Célio Fiedler Márcio S. S Rodrigues
Presidente Diretor Executivo
Rodolfo Ruediger Neto
OAB/SC 10.640
Assessor Jurídico