
C O M U N I C A D O
PREZADOS(AS) ASSOCIADOS(AS):
Informamos que na data de 08 de agosto de 2025 (Sexta-Feira), ocorreu o encerramento das negociações coletivas de trabalho, com a pactuação da Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2026, da qual destacamos as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de julho de 2025, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), sendo certo que quanto menor for a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso.
Parágrafo Primeiro: Ao comissionista será garantido, em qualquer caso, o piso salarial, integrando-se suas comissões para o cômputo do mesmo.
Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 junto ao sistema mediador da SEPT.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2025, através da aplicação do percentual de 6,20% (seis virgula vinte por cento), sobre o valor relativo ao mês de junho2025.
Parágrafo Primeiro: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01/07/2024 e 30/06/2025, com exceção da correção salarial aplicada por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2024, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, observando-se a tabela abaixo:
| ADMISSÃO | PERCENTUAL | ADMISSÃO | PERCENTUAL |
| jul/24 | 6,20% | jan/25 | 3,10% |
| ago/24 | 5,68% | fev/25 | 2,58% |
| set/24 | 5,17% | mar/25 | 2,07% |
| out/24 | 4,65% | abr/25 | 1,55% |
| nov/24 | 4,13% | mai/25 | 1,03% |
| dez/24 | 3,62% | jun/25 | 0,52% |
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 junto ao sistema mediador da SEPT.
Parágrafo Quarto: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal (SINCAVI), recebem do Sindicato Laboral (SECBLU), plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2024 a 30/06/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE
A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante a apresentação de nota fiscal/recibo devidamente assinado que deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, a data de emissão e o número do CNPJ ou CPF do emitente, a título de “auxílio creche”, limitado ao valor de R$ 121,00 (cento e vinte um reais), observando-se o disposto no artigo 482 da CLT. Parágrafo Primeiro: Na hipótese do pai comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho.
Nos próximos dias a Convenção Coletiva de Trabalho estará sendo disponibilizada no site do SINCAVI.
Era o que tínhamos a informar.
Cordialmente,
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO VALE DO ITAJAI – SINCAVI
| Célio Fiedler Presidente | Jurgen König Secretário |
| Márcio Sérgio Salvador Rodrigues Diretor Executivo | Rodolfo Ruediger Neto Assessor Jurídico |