Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí

Operador de máquina flagrado sob efeito de álcool não consegue reverter demissão porjusta causa

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Justiça validou a dispensa de operador de máquina que apresentou resultado positivo em teste de etilômetro. A decisão considerou que a atividade exercida envolvia risco e exigia plena capacidade psicomotora, tornando legítima a penalidade aplicada pela empresa.

Na última segunda-feira (8/6), o juiz Cláudio Márcio Lima dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Penedo, negou pedido de um ex-empregado da Usina Coruripe para reverter dispensa por justa causa aplicada por embriaguez em serviço. Na ação, o trabalhador buscava descaracterizar a penalidade, receber verbas rescisórias da dispensa sem justa causa e obter a retificação da carteira de trabalho.

O reclamante alegou que o teste de etilômetro, que apontou resultado positivo para álcool, teria sido realizado de forma unilateral e sem transparência técnica. Sustentou, ainda, que não apresentava sinais de alteração psicomotora no momento da aferição e que havia ingerido bebida alcoólica apenas no dia de folga, véspera da jornada.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a empresa comprovou a existência de programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas, bem como a ciência prévia do trabalhador quanto às regras aplicáveis à função exercida. Para o juiz, a atividade de operador de máquina, por envolver risco, exige plena capacidade psicomotora e rigor no cumprimento das normas de segurança.

A sentença também afastou a tese de desproporcionalidade da punição. Segundo o magistrado, o histórico funcional de mais de quatorze anos sem punições não neutraliza a gravidade da conduta quando a falta compromete a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O pedido relativo ao intervalo intrajornada igualmente foi rejeitado. O trabalhador alegava usufruir apenas cerca de 20 minutos de descanso, mas, conforme a decisão, não comprovou a supressão habitual. O juiz considerou legítimos os registros de jornada, a pré-assinalação do descanso e o depoimento testemunhal que confirmou a concessão integral do intervalo durante o contrato.

A decisão é de primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

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