
Para o Tribunal, a proteção constitucional à gestante exige que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. Como a gravidez teve início após a ruptura do vínculo por iniciativa da própria empregada, foi afastado o direito à estabilidade provisória.
A Terceira Turma do TRT da 10ª Região reformou sentença que havia reconhecido a estabilidade gestacional de uma trabalhadora que pediu demissão e engravidou poucos dias após o desligamento. Para o colegiado, a proteção constitucional à gestante pressupõe que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho.
A empregada pediu demissão em 02/4/2024 e, posteriormente, ajuizou reclamação trabalhista alegando que a concepção teria ocorrido em 12/4/2024, período que, segundo sua tese, estaria abrangido pela projeção do aviso-prévio. Com isso, sustentou ter direito à estabilidade provisória e defendeu a nulidade do pedido de demissão, por ausência de assistência sindical.
Em primeiro grau, a tese da trabalhadora foi acolhida. A sentença reconheceu a estabilidade gestacional, declarou nulo o pedido de demissão e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A empresa recorreu, argumentando que a autora não estava grávida na data da ruptura contratual e que, por se tratar de pedido de demissão, não haveria projeção do aviso-prévio em seu benefício.
Ao julgar o recurso, a relatora, juíza convocada Solyamar Dayse Neiva Soares, destacou que a estabilidade gestacional possui natureza objetiva, mas somente se configura quando a concepção ocorre durante o contrato de trabalho, inclusive no curso de aviso-prévio trabalhado ou indenizado devido pelo empregador.
No caso concreto, o TRT-10 concluiu que a gravidez teve início após a extinção do vínculo empregatício, afastando o direito à estabilidade provisória. Também foi afastada a aplicação do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST, pois não havia estabilidade no momento da ruptura contratual. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001896-85.2025.5.10.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região