Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí

Comunicado: Fechamento CCT 2026/2027 | Sincavi Vale do Itajaí

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COMUNICADO  
Prezadas Empresas Associadas e Escritórios de Contabilidade, 

Informamos que na data de 29 de julho de 2026, ocorreu o encerramento das negociações coletivas de trabalho, com a pactuação da Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2027, da qual destacamos as seguintes cláusulas: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL   
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de julho de 2026, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será R$ 2.182,00 (dois mil e cento e oitenta e dois reais), sendo certo que quanto menor for a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso. 

Parágrafo Primeiro: Ao comissionista será garantido, em qualquer caso, o piso salarial, integrando-se suas comissões para o cômputo do mesmo.  

Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 junto ao sistema mediador da SEPT. 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2026, através da aplicação do percentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), sobre o valor relativo ao mês de junho 2025

Parágrafo Primeiro: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01/07/2025 a 30/06/2026, com exceção da correção salarial aplicada por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2026

Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, observando-se a tabela abaixo: 
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho. 

Parágrafo Quarto: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal (SINCAVI), recebem do Sindicato Laboral (SECBLU), plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2025 a 30/06/2026. 

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE 
A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante a apresentação de nota fiscal/recibo devidamente assinado que deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, a data de emissão e o número do CNPJ ou CPF do emitente, a título de “auxílio creche”, limitado ao valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), observando-se o disposto no artigo 482 da CLT. 

Parágrafo Primeiro: Na hipótese do pai comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.   

Parágrafo Segundo: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. 

Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL – SINDICATO PATRONAL (SINCAVI) 

Com fundamento no Art. 8º, IV da CF; Art. 513, alínea “e”, da CLT; Art. 3º, IX do Estatuto Social, em consonância com o Tema nº 935 do E. Supremo Tribunal Federal, garantido o direito de oposição na Assembleia Geral Extraordinária e/ou em até 5 (cinco) dias corridos da postagem da Convenção Coletiva de Trabalho 2025 no site do SINCAVI (sincavi.com.br), por e-mail ao endereço: contato@sincavi.com.br, emitido por comprovado representante legal (sócio administrador ou procurador), restou estabelecida por decisão assemblear que as Empresas integrantes da categoria (sócias e não sócias), abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão por CNPJ, a Contribuição Assistencial Negocial, nas quantias e de conformidades com a tabela a seguir: 
Parágrafo Primeiro: As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de boletos fornecidos pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI ou diretamente na Secretaria deste até o dia 14 de outubro, 24 de fevereiro e 14 de julho, respectivamente, conforme tabela acima. 

Parágrafo Segundo: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios. 

Parágrafo Terceiro: Consignam os Sindicatos convenentes que a deliberação assemblear das Empresas, fato gerador desta contribuição, é ato unilateral de vontade da categoria patronal, não tendo o Sindicato Laboral (SECBLU) qualquer ingerência na referida deliberação, razão pela qual o Sindicato Patronal (SINCAVI) ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.    Registramos que nos próximos dias a ÍNTEGRA da Convenção Coletiva de Trabalho registrada será disponibilizada pelo SINCAVI no site.  

Cordialmente, 


Célio Fiedler Márcio S. Rodrigues Rodolfo Ruediger Neto
Presidente   Diretor Executivo Assessor Jurídico OAB/SC 10.640                                                                                                                              
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