Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí

Comunicado: Covid 19 (Coronavírus) – Ausências e Afastamentos ao Trabalho

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Prezados Associados/Contribuintes:

Ante ao disposto na Lei nº 13.979/20, as ausências ao trabalho em razão do coronavírus (Covid 19) serão consideradas justificadas, o que importa na manutenção dos salários e seus consectários, sem a necessidade de reposição/compensação das horas/dias de ausências.

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Contudo, alertamos que referidas ausências somente deverão ser abonadas mediante a apresentação de documento médico com vistas a atender as especificações da Lei em comento, seja decorrente de isolamento (internação hospitalar) e/ou quarentena.

Concomitante ao que dispõe a Lei nº 13.979/20, faz-se remissão ao que dispõe o parágrafo terceiro da Lei nº 8.213/91, que impõe às Empresas o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento ao trabalho por conta de doença atestada pela autoridade médica, sendo que a partir do 16º (décimo sexto) dia, deverá passar a ser de responsabilidade da Previdência Social.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(…)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Outrossim, considerando que serviços públicos poderão vir a ser suspensos, como, por exemplo, escolas e creches, podendo ocasionar em ausência ao trabalho por parte dos Empregados ao argumento de que não tenham com quem deixar seus filhos, sem que exista documento médico determinando isolamento (internação) e/ou quarentena ou ainda, comprovação da inatividade do referido serviço público (escolas e creches), fica facultada às Empresas a manutenção de salários e consectários, contudo, como forma de se compensarem, poderão deduzir as horas correspondentes de eventual Banco de Horas, caso existente, ou ainda, aplicar o que prevê a Cláusula Convencional adiante transcrita:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE FORÇA MAIOR

Havendo paralisação total ou parcial das atividades das empresas ou impedimento dos empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior, devidamente comprovadas, fica facultado às empresas manter íntegros os salários, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos empregados.
Parágrafo Primeiro: Caso optem as empresas pelo previsto no caput desta cláusula, a compensação deverá ser ajustada diretamente com seus empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 2 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional.
Parágrafo Segundo: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias.

Em sendo possível por parte dos Empregados o exercício de suas atividades na modalidade de teletrabalho (home office) a partir de suas residências, tal medida é recomendável.

Por fim, registramos que se acaso ocorrer decisão por parte das Empresas no sentido de suspender suas atividades, os salários e seus consectários deverão ser mantidos integralmente, devendo elas arcar única e exclusivamente com os custos dessa decisão.

Era o que tínhamos a informar, cordialmente,

Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI

Célio Fiedler – Presidente

Márcio Sérgio Salvador Rodrigues – Diretor Executivo

Ruediger Hruschka Advogados Associados – Assessoria Jurídica

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