C O M U N I C A D O
FERIADO DE CORPUS CHRISTI (16/06/22)
PREZADOS ASSOCIADOS:
A Lei nº 9.093/95 estabelece como feriados civis (federais): a) os declarados em lei federal (Lei nº 10.607/02 – 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.); b) data magna do Estado fixada em lei estadual, c) os dias do início e do término do ano do centenário da fundação do Município, fixados em lei municipal, assim como, d) os feriados religiosos declarados também por lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da Paixão.
Assim, para os municípios em que Corpus Christi é considerado feriado, que irá ocorrer no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira), em princípio, não poderiam as Empresas ter atividades.
Contudo, vejamos o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho 2021-20222- a respeito:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, as empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias sobre feriados que recaírem no início ou fim da semana, de tal sorte que os empregados tenham um fim de semana prolongado, remetendo ao Sindicato Laboral, cópia da relação de adesão para protocolo.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão estabelecer troca de dia feriado, de tal sorte que os empregados tenham um fim de semana prolongado, remetendo ao Sindicato Laboral, cópia da relação de adesão para protocolo.
(...)
Assim, mediante a observância da cláusula convencional acima, poderão as Empresas ter expedientes normais no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira), desde que proporcionem aos empregados um fim de semana prolongado.
Alternativamente, para Empresas que utilizam regularmente Banco de Horas, na hipótese deste ter saldo em desfavor dos Empregados, mediante prévio acordo com o Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal, observada a cláusula quadragésima sexta da CCT 2021-2022, poderá ser formalizado o uso dessas horas nesse dia (16/06/22), como forma de reduzir o débito dos Empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As partes estabelecem que Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser formalizados entre Sindicato Laboral e empresas integrantes da categoria, mediante a interveniência do Sindicato Patronal como anuente nos respectivos instrumentos normativos, sem a qual serão considerados nulos. Além disso, caberá às empresas:
- Comprovar perante o Sindicato Patronal pagamento das taxas fixadas em Assembleias vencidas, constantes nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.
- Efetuar o pagamento das contribuições assistenciais patronais constantes na presente convenção.
- Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Filiação Sindical, constante nesta convenção.
- Comprovar o adimplemento perante o Sindicato Laboral quanto a cláusula relativa a Contribuição Assistencial, qual seja, “as empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau”, excetuando-se os casos em que foi exercido o direito de oposição, a teor do que dispõem os parágrafo terceiro, quarto e quinto da referida cláusula.
Parágrafo Único: Adimplidas as obrigações previstas nas letras “a” a “d” desta cláusula, será expedido pelos Sindicatos Patronal e Laboral, certificado de regularidade.
Por fim, não optando a Empresa por nenhuma das hipóteses acima elencadas, poderá ter expediente normal no dia de Corpus Cristi (16/06/22 – quinta-feira), desde observe e aplique o previsto na cláusula trigésima primeira da CCT 2021-2022, adiante transcrita:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO EM FERIADOS (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Mediante a obtenção do Certificado de Regularidade nos termos da cláusula de adesão, fica estabelecido que todas as empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário, em feriados, exceto em relação ao Domingo de Páscoa, ao Dia de Natal (25/12), ao Dia de Ano Novo (1º de janeiro) e ao Dia do Trabalhador (1º de Maio). Nos feriados em que os empregados trabalharem, além do direito a um dia de folga remunerada, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche, de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), por feriado trabalhado no mês.
Parágrafo Primeiro: A folga remunerada prevista no caput desta cláusula deverá ser concedida no mês em que se der o feriado trabalhado.
Parágrafo Segundo: A ajuda de custo a ser paga em cada feriado trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 junto ao sistema mediador da SEPT.
Parágrafo Quarto: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Era o que tínhamos a informar, cordialmente,
Cordialmente,
Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI