COMUNICADO – RECOMENDAÇÃO
Prezadas Empresas Associadas
Considerando que:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
(…)
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que na terça-feira de Carnaval haverá expediente normal, sendo antecipada esta folga para a segunda-feira. As empresas arcarão com 50% (cinquenta por cento) das horas desse dia, e os empregados com os outros 50% (cinquenta por cento), por meio de compensação.
I – Fica facultado às empresas o direito de trabalhar normalmente nestes dias (segunda e terça-feira de Carnaval), contudo, se assim o fizerem, terão de conceder, à sua escolha, folga compensatória aos empregados em outro dia, durante a vigência deste instrumento, arcando integralmente com as horas, sem o direito de compensar a parte dos empregados.
Desta forma, uma vez cancelado o Carnaval de 2021 nas cidades que integram a base territorial do SINCAVI, entendemos e por isso recomendamos às Empresas representadas, que o previsto no parágrafo terceiro, da cláusula vigésima sétima da CCT 2020-2021 firmada com o SEC (acima transcrita), não terá de ser observada/aplicada, posto que ao acessório (folga) é reservada a sorte do principal (carnaval).
Reiteramos ser este nosso entendimento e que a presente comunicação se trata de recomendação, cabendo às Empresas decidir a respeito.
Cordialmente
Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI
Célio Fiedler – Presidente
Márcio Sérgio Salvador Rodrigues – Diretor Executivo
Rodolfo Ruediger Neto – Assessor Jurídico