Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí

Comunicado: Fechamento CCT 2024/2025 | Sincavi Vale do Itajaí

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COMUNICADO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALH0 2024-2025

Prezadas Empresas Associadas e Escritórios de Contabilidade


Informamos que na data de hoje ocorreu o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025, entre o Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI e o Sindicato dos Empregado no Comércio de Blumenau e Região – SEC, da qual destacamos as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC, com abrangência territorial emApiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de julho de 2024, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), sendo certo que quanto menor for a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso.

Parágrafo Primeiro: Ao comissionista será garantido, em qualquer caso, o piso salarial, integrando-se suas comissões para o cômputo do mesmo.

Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 junto ao sistema mediador da SEPT.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2024, através da aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), sobre o valor relativo ao mês de junho 2024.

Parágrafo Primeiro: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01/07/2023 a 30/06/2024, com exceção da correção salarial aplicada por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023-2024.

Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2023, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, observando-se a tabela abaixo:

ADMISSÃOPERCENTUALADMISSÃOPERCENTUAL
Jul/234,500%Jan/242,250%
Ago/234,125%Fev/241,875%
Set/233,750%Mar/241,500%
Out/233,375%Abr/241,125%
Nov/233,000%Mai/240,750%
Dez/232,625%Jun/240,375%

Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Quarto: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal (SINCAVI), recebem do Sindicato Laboral (SECBLU), plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2023 a 30/06/2024.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE

A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante a apresentação de nota fiscal/recibo devidamente assinado que deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, a data de emissão e o número do CNPJ ou CPF do emitente, a título de “auxílio creche”, limitado ao valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), observando-se o disposto no artigo 482 da CLT.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese do pai comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho.

Registramos que nos próximos dias a ÍNTEGRA da Convenção Coletiva de Trabalho será disponibilizada pelo SINCAVI.

Cordialmente,

                           Célio Fiedler                                                        Márcio S. S Rodrigues                                      

                                Presidente                                                       Diretor Executivo                                              

Rodolfo Ruediger Neto

OAB/SC 10.640

                            Assessor Jurídico                                                                             

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