CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

1ª Turma do TRT4 decide que supervisor comercial não tem direito a horas extras porque sua atividade era incompatível com controle de jornada

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Segundo a juíza, para se configurar, o controle da jornada de trabalho deve ser mais contundente.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da juíza Patricia Zeilmann Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, que reconheceu o enquadramento de um supervisor comercial no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo da legislação prevê casos de trabalhadores não abrangidos pelo controle de jornada.

No primeiro grau, o trabalhador alegou que o empregador, uma empresa de distribuição de produtos para o mercado varejista, mantinha controle de sua jornada e solicitou o pagamento de horas extras, entre outros direitos. No entanto, no contrato de trabalho e nas anotações da Carteira de Trabalho foi mencionado o enquadramento do supervisor no inciso I do artigo 62 da CLT.

A partir dos depoimentos, a magistrada afirmou que foi verificada a prestação de serviços eminentemente externa, com autonomia em relação aos horários a serem cumpridos pelo supervisor, “o que faz concluir que não havia um controle efetivo da dinâmica de trabalho do autor”.

Segundo a juíza, para se configurar, o controle da jornada de trabalho deve ser mais contundente. Como exemplo, a magistrada mencionou a hipótese em que há controle rígido de rotas mediante contato direto e permanente com um superior imediato, seja por telefone ou presencialmente, “a fim de retratar uma autêntica fiscalização do cotidiano laboral do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos”.

A decisão de primeiro grau concluiu que o supervisor se enquadra na regra de exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, por exercer atividade externa e com autonomia para decidir o seu trabalho da forma que lhe aprouvesse, não havendo um “indicativo claro de que a reclamada exercesse uma fiscalização”.

No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que a atividade desempenhada pelo autor era incompatível com o controle de jornada, motivo pelo qual o trabalhador não tem direito ao pagamento de horas extras.

Participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. O trabalhador apresentou recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

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