
Para o Tribunal, o auxílio prestado por sobrinha à tia diagnosticada com Alzheimer se insere, em princípio, no dever de amparo familiar. A decisão destacou a ausência de prova robusta de subordinação jurídica e a existência de dinâmica baseada em cooperação familiar.
O cuidado prestado por uma sobrinha à tia idosa está inserido, em princípio, no dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, não podendo ser automaticamente convertido em relação de emprego.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT da 12ª Região, que afastou o vínculo empregatício reconhecido em primeiro grau em ação ajuizada por uma mulher que, por quase seis anos, auxiliou familiar diagnosticada com Alzheimer.
A autora alegou que, desde dezembro de 2018, atuava como cuidadora a pedido dos filhos da tia, recebendo cerca de R$ 2,5 mil mensais. Disse que acompanhava a idosa, preparava refeições, realizava tarefas domésticas e auxiliava nos cuidados diários até agosto de 2024, quando teria encerrado a atividade sem receber verbas rescisórias. Com isso, pediu reconhecimento de vínculo, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, multas e outros valores superiores a meio milhão de reais.
A defesa sustentou que a atuação decorria de auxílio familiar, sem subordinação, controle de jornada ou exigência de horários. Também afirmou que a autora tinha liberdade para organizar sua rotina e podia ser substituída por outras pessoas.
Embora a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul tenha reconhecido o vínculo, a família recorreu. No TRT-SC, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que, diante do parentesco, há presunção de cooperação e solidariedade familiar, sendo necessária prova robusta de subordinação jurídica e intenção de formar relação de emprego.
Para o colegiado, áudios e mensagens indicaram pactuações, combinações de escala e acordos informais entre familiares. Também pesou o fato de a autora poder indicar substitutos, circunstância incompatível com a pessoalidade exigida para caracterização do vínculo.
A decisão foi tomada por maioria. A autora recorreu.
Número do processo: 0000142-15.2025.5.12.0019
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região