Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí

TRT4 – Negada indenização a vigilante que sabia da proibição de usar barba

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2ª Turma do Tribunal entendeu que a restrição, informada desde a contratação e justificada por motivos de segurança, não configura ato ilícito nem violação à dignidade do trabalhador.

Vigilante que sabia que não podia usar barba desde a entrevista de emprego não tem direito à indenização por danos morais.

Medida é adotada pela empresa por questões de segurança.

Dispositivos relevantes citados: artigos 223-B, 223-C e 223-E da CLT; artigo 7º, XVI da Constituição Federal.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu não ser devida indenização a um vigilante que se sentiu prejudicado por não poder usar barba. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Conforme a testemunha ouvida no processo, a informação sobre a proibição de uso de barba é prestada aos trabalhadores na entrevista de emprego. Questões de segurança justificam a adoção da regra interna.

No entendimento do juiz Edenilson, não há ato ilícito por parte da empresa, tampouco ofensa à dignidade do empregado.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, pois a ação também trata de temas como horas extras e intervalos intrajornada. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, manteve o entendimento de que não houve dano moral a ser reparado.

“A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é considerada plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência. Diante disso, não há ato ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada”, considerou a magistrada.

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação a outras matérias.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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