Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí

Comunicado: Feriados de 02 e 07 de Setembro

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PREZADOS(AS) ASSOCIADOS(AS):

Como já informado, em 23 de agosto de 2022, ocorreu o encerramento das negociações coletivas de trabalho, com a pactuação da Convenção Coletiva de Trabalho 2022-2023, cuja íntegra do instrumento poderá ser acessado no site do SINCAVI ( www.sincavi.com.br).

Em vista disso e em razão dos feriados de 2 e 7 de setembro, aniversário da cidade de Blumenau e dia da Independência, respectivamente, destacamos a possibilidade das Empresas poderem instituir “feriado ponte”, “troca de feriado” ou ter expediente normal de trabalho nesses dias, desde que observadas as disposições previstas na referida Convenção Coletiva de Trabalho:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO

Somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho específico perante o Sindicato Laboral (SECBLU), com a interveniência e anuência do Sindicato Patronal (SINCAVI), com fundamento no artigo 617 da CLT, parte final, as empresas poderão: a) adotar “Apuração de Frequência” (controle de ponto) em data diversa entre o primeiro e o último dia de cada mês; b) realizar “Assistência Sindical nas Homologações das Rescisões Contratuais” de forma Telepresencial (Remota), por parte da empresa, a partir de 01 de fevereiro de 2023;  c) instituir “Banco de Horas”; d) instituir Programa de Compensação de Horário: “feriado ponte” ou “troca de feriado”; e) instituir Jornada “12×36”; f) instituir “Semana Espanhola”; g) compensar de Faltas em Razão de Causas Acidentais e/ou de Força Maior; h) conceder por antecipação férias individuais ou coletivas aos empregados que não contem com período aquisitivo completo; i) flexibilizar Jornada e Remuneração (redução proporcional de jornada e de vencimentos); j) reduzir intervalo intrajornada, nos termos da lei; k) instituir jornadas inferiores a 08h diárias e 44h semanais, assim como, realizar horas extras em atividade insalubre; l) utilizar Sistemas Alternativos de Registro Eletrônico de Ponto; m) abrir o estabelecimento e convocar os empregados para o trabalho aos domingos, exceto no domingo de Páscoa; n) abrir o estabelecimento e convocar os empregados para o trabalho em feriados, exceto Dia de Natal (25/12), ao Dia de Ano Novo (1º de janeiro) e ao Dia do Trabalhador (1º de Maio).

Parágrafo Primeiro – Visando facilitar e agilizar a formalização de acordo coletivo de trabalho, os Sindicatos Laboral (SECBLU) e Patronal (SINCAVI), estabelecem minuta padrão denominada “Acordo Coletivo Específico”.

Parágrafo Segundo – A Empresa interessada no referido Acordo Coletivo Específico deverá encaminhar e-mail ao Sindicato Patronal (SINCAVI), no endereço eletrônico: contato@sincavi.com.br, com cópia ao Sindicato Laboral (SECBLU) no endereço eletrônico: sec.blumenau@terra.com.br, devendo informar: 1.1) sua designação completa e nome fantasia, se existir; 1.2) inscrição no CNPJ/MF; 1.3) endereço; 1.4) telefone; 1.5) e-mail; 1.6) nome da contabilidade e/ou contabilista responsável e 1.7) quantidade de empregados abrangidos.

Parágrafo Terceiro – A Empresa e os empregados terão total liberdade em buscar formalizar Acordo Coletivo de Trabalho diverso do pré-ajustado entre os Sindicatos Patronal (SINCAVI) e Laboral (SECBLU), mediante negociação coletiva para tal fim, quanto a qual, somente terá validade se dela tiver a participação ao Sindicato Patronal (SINCAVI) e anuência deste.

Parágrafo Quarto – A utilização por parte das empresas quanto ao estabelecido nas alíneas desta cláusula, sem a formalização de Acordo Coletivo, será considerado descumprimento de Convenção Coletiva, bem como, desvirtuamento e fraude, tornando nulos de pleno direito os atos e procedimentos utilizados.

Chamamos a atenção das Empresas no sentido de que a realização de “feriado ponte” ou “troca de feriado”, assim como, a abertura e convocação dos empregados para trabalhar nos dias 02 e 07 de setembro de 2022, dependerá da formalização de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Empresa interessada e Sindicato Laboral, sempre com a interveniência e anuência das entidades sindicais, entre elas o Sindicato Patronal (Sincavi), a teor do que dispõe a cláusula convencional adiante transcrita:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – OBRIGAÇÕES SINDICAIS

Com fulcro nos artigos 611-A e 617 “parte final” da CLT e no princípio da autonomia privada coletiva, as partes estabelecem que os acordos coletivos de trabalho terão sempre a interveniência e anuência de ambas entidades sindicais, Sindicato Profissional (SECBLU) e Sindicato Patronal (SINCAVI), sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro: A formalização do Acordo Coletivo Específico estabelecido na cláusula denominada de “ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO” será mediante a emissão concomitante pelos Sindicatos Patronal (SINCAVI) e Laboral (SECBLU) do Certificado de Regularidade a ser requerido pelas Empresas por meio eletrônico no endereço: certificado@sincavi.com.br, sempre com cópia para  sec.blumenau@terra.com.br, devendo informar: 1.1) sua designação completa e nome fantasia, se existir; 1.2) inscrição no CNPJ/MF; 1.3) endereço; 1.4) telefone; 1.5) e-mail; 1.6) nome da contabilidade e/ou contabilista responsável e 1.7) quantidade de empregados abrangidos.

Parágrafo Segundo: O Certificado de Regularidade terá prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua emissão, devendo ser objeto de renovação por parte das Empresas, sob pena da nulidade do “ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO” que vier a ser pactuado.

Parágrafo Terceiro: O descumprimento desta cláusula representa infração a presente Convenção Coletiva de Trabalho por parte do Sindicato pactuante e a respectiva Empresa, quanto aos quais, serão aplicadas a cada um deles multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em favor do Sindicato prejudicado.

Parágrafo Quarto: Na hipótese de cobrança das multas previstas neste parágrafo, além da aplicação de juros de 1,00% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC pro rata die, desde a data da nula pactuação do Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) na esfera administrativa e de 20% (vinte por cento) na esfera judicial.

Assim, a não observância do que dispõem as cláusulas convencionais acima transcritas, importará em infração ao instrumento coletivo de trabalho firmado entre SINCAVI e SEC, resultando na aplicação de penalidades:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADES

No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, as Empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em favor deste. No caso de cláusula que favoreça o Sindicado Laboral ou empregado não contribuinte, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial, por infração e por empregado, deverá ser recolhida em favor do referido órgão (Sindicato Laboral), salvo se houver penalidade específica na cláusula infringida.

Parágrafo Primeiro: A quitação da penalidade nesta cláusula, não confere às Empresas quitação de seus débitos/obrigações com as entidades sindicais signatárias.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de cobrança das multas previstas nesta cláusula, além da aplicação de juros de 1,00% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC pro rata die, desde a data da nula pactuação do Acordo Coletivo de Trabalho, honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) na esfera administrativa e de 20% (vinte por cento) na esfera judicial.

Parágrafo Terceiro: A prática de atos e procedimentos que dependam da formalização de acordo coletivo de trabalho, conforme estabelecido na cláusula denominada “acordo coletivo específico”, por parte de Empresa que não o tenha pactuado regularmente, importará na incidência do valor mínimo de R$ 1.764,00 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais) a título de multa pedagógica, além das demais cominações previstas neste instrumento.

Era o que tínhamos a informar e alertar.

Cordialmente,

 SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO VALE DO ITAJAI – SINCAVI

Célio Fiedler – Presidente

Jurgen König  – Secretário

 Márcio Sérgio Salvador Rodrigues – Diretor Executivo   

Rodolfo Ruediger Neto – Assessor Jurídico  

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