CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Comunicado: Fechamento CCT 2023/2024 | Sincavi Vale do Itajaí

Compartilhe essa publicação:

COMUNICADO

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALH0 2023-2024

 

Prezadas Empresas Associadas e Escritórios de Contabilidade

Informamos que na data de hoje ocorreu o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2023-2024, entre o Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI e o Sindicato dos Empregado no Comércio de Blumenau e Região – SEC, da qual destacamos as seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC, com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de julho de 2023, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais), sendo certo que quanto menor for a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso.

Parágrafo Primeiro: Ao comissionista será garantido, em qualquer caso, o piso salarial, integrando-se suas comissões para o cômputo do mesmo.

Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 junto ao sistema mediador da SEPT.

 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2023, através da aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), sobre o valor relativo ao mês de junho 2023.

Parágrafo Primeiro: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01/07/2022 a 30/06/2023, com exceção da correção salarial aplicada por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2022-2023.

Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2022, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, observando-se a tabela abaixo:

ADMISSÃO PERCENTUAL ADMISSÃO PERCENTUAL
Jul/22 4,500% Jan/23 2,250%
Ago/22 4,125% Fev/23 1,875%
Set/22 3,750% Mar/23 1,500%
Out/22 3,375% Abr/23 1,125%
Nov/22 3,000% Mai/23 0,750%
Dez/22 2,625% Jun/23 0,375%

 

Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Quarto: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal (SINCAVI), recebem do Sindicato Laboral (SECBLU), plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2022 a 30/06/2023.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE

A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante a apresentação de nota fiscal/recibo devidamente assinado que deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, a data de emissão e o número do CNPJ ou CPF do emitente, a título de “auxílio creche”, limitado ao valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), observando-se o disposto no artigo 482 da CLT.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese do pai comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (SECBLU)

De acordo com decisão do STF (Repercussão Geral, Tema 935), Recurso Extraordinário nº 1.018.459 julgado Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023 e de acordo com o artigo 8º, incisos, II, III, IV e VI da Constituição Federal, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, além do Verbete 363 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT artigo 513 alínea “e” da CLT, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE nº 02/2018/GAB/SRT de 16/03/2018, além das Notas Técnicas nº 01, 02/2018 e 03/2019 do MPT – Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA além da Ementa do XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Comissão 03, Ordem 18, e recentes homologações de CCTs em mediação coletiva tanto pela Presidência no TRT/12 como pelo TST (22/05/2018) PMPP nº 1000191-76.2018.5.00.0000, bem como, nos termos do TAC entabulado ente Sindicato Laboral e Ministério Público do Trabalho de Blumenau e também conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24/05/2023, nos termos do edital publicado no “Jornal de Santa Catarina”, para a qual foi convocada toda categoria profissional, e tendo em vista que os benefícios conquistados são direitos de toda categoria por força constitucional da representação compulsória, estabeleceu-se a referida assembleia como fonte de autorização prévia e expressa dos participantes da categoria, cumprindo assim, os requisitos da Lei nº 13.467/17 e deliberando que as Empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional, beneficiado por este instrumento normativo, sócio e não sócio, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau, os percentuais nos meses abaixo explicitados observados o limite para desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme segue:

  1. Na remuneração da competência dos meses de julho, serão descontados 3% (três por cento).
  2. Na remuneração da competência dos meses de novembro, serão descontados 3% (três por cento).

 

Parágrafo Primeiro: O recolhimento dessa contribuição pelas Empresas deverá ser feito em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato Laboral, devendo ser os valores descontados, serem recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Segundo: Conforme deliberação da assembleia, fato gerador para o desconto, fica garantido o direito à oposição ao desconto previsto nesta cláusula, por parte do empregado não sindicalizado, na referida assembleia conforme edital ou por meio de manifestação pessoal perante o Sindicato Laboral (SECBLU), de próprio punho, sendo admitida a possibilidade de comparecimento por intermédio de familiar ou por procurador com poderes específicos para o exercício da oposição, com cópia contendo o competente protocolo expedido pela entidade laboral encaminhada pelo signatário à Empresas.

Parágrafo Terceiro: O Sindicato Laboral (SECBLU) poderá através de comunicado disponibilizado em seu sítio eletrônico e também enviado por e-mail às Empresas cadastradas reforçar a informação aos empregados não sindicalizados acerca da possibilidade de manifestar oposição da cobrança da contribuição assistencial, divulgando as formas, prazos, local e horário de recebimento destas manifestações.

Parágrafo Quarto: O prazo para manifestação da oposição será de 30 (trinta) dias, contados a partir do edital mencionado e de mais 30 dias prévios à cada cobrança.

Parágrafo Quinto: O Sindicato Laboral (SECBLU) tomará as medidas necessárias para que o procedimento de manifestação do direito de oposição por parte dos não associados, respeitados o prazo definido nesse instrumento e as formas, local e horário especificados, seja feito de forma rápida e organizada, sendo vedada qualquer forma de dificultar ou impedir o exercício do direito de oposição.

Parágrafo Sexto: As Empresas que não recolheram a contribuição de julho de 2023 deverão recolher ao Sindicato Laboral (SECBLU) na folha de agosto de 2023, sem qualquer penalidade.

Parágrafo Sétimo: Os associados estão dispensados do pagamento desta contribuição.

Parágrafo Oitavo: Consignam os Sindicatos convenentes que a deliberação assemblear dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o Sindicato Patronal (SINCAVI) e as Empresas qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasses, razão pela qual o Sindicato Laboral (SECBLU) ficará responsável por reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula comprometendo-se, inclusive, responder por eventuais ações judiciais referentes a pedido de devolução de valores aos empregados e a ressarcir à empregadora em caso de condenação judicial ou administrativa para devolução dos valores, desde que a Empresas comunique o Sindicato Laboral (SECBLU) oportunizando contraditório.

Parágrafo Nono: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na incidência de atualização monetária e juros de 2% (dois por cento) ao mês, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido sem prejuízo da penalidade por descumprimento de CCT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TAXA NEGOCIAL E DE SERVIÇOS – SINDICATO PATRONAL (SINCAVI)

Com fundamento no artigo 513, alínea “e”, da CLT, combinado com artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, restou estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária que as Empresas integrantes da categoria (sócias e não sócias), recolherão por CNPJ, a Taxa Negocial Patronal, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas quantias e de conformidade com a tabela a seguir: 

Número de Empregados Vencimento

14/10

Vencimento

24/02

Vencimento

14/07

Empresas sem empregados R$        91,00 R$         91,00 R$         91,00
01 a 03 empregados R$      193,00 R$      193,00 R$      193,00
04 a 06 empregados R$      292,00 R$      292,00 R$      292,00
07 a 11 empregados R$      532,00 R$      532,00 R$      532,00
12 a18 empregados R$      819,00 R$      819,00 R$      819,00
19 a 30 empregados R$   1.007,00 R$   1.007,00 R$   1.007,00
31 a 40 empregados R$   1.343,00 R$   1.343,00 R$   1.343,00
41 a 50 empregados R$   1.514,00 R$   1.514,00 R$   1.514,00
51 a 60 empregados R$   1.722,00 R$   1.722,00 R$   1.722,00
61 a 80 empregados R$   2.149,00 R$   2.149,00 R$   2.149,00
81 a 100 empregados R$   2.355,00 R$   2.355,00 R$   2.355,00
Mais de 101 empregados R$   2.815,00 R$   2.815,00 R$   2.815,00

 

Parágrafo Primeiro: As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de boletos fornecidos pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI ou diretamente na Secretaria deste até o dia 14 de outubro, 24 de fevereiro e 14 de julho, respectivamente, conforme tabela acima.

Parágrafo Segundo: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios.

Parágrafo Terceiro: Consignam os Sindicatos convenentes que a deliberação assemblear das Empresas, fato gerador desta contribuição, é ato unilateral de vontade da categoria patronal, não tendo o Sindicato Laboral (SECBLU) qualquer ingerência na referida deliberação, razão pela qual o Sindicato Patronal (SINCAVI) ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ACORDO COLETIVO TRABALHO ESPECÍFICO

SOMENTE MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO PERANTE O SINDICATO LABORAL (SECBLU), COM INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA DO SINDICATO PATRONAL (SINCAVI), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 617 da CLT, PARTE FINAL, AS EMPRESAS PODERÃO: 

  1. Abrir o estabelecimento e convocar os empregados para o TRABALHO AOS DOMINGOS, exceto no domingo de Páscoa;
  2. Abrir o estabelecimento e convocar os empregados para o TRABALHO EM FERIADOS, exceto Dia de Natal (25/12), ao Dia de Ano Novo (1º de janeiro) e ao Dia do Trabalhador (1º de Maio);
  3. Adotar “Apuração de Frequência” (CONTROLE DE PONTO) em data diversa entre o primeiro e o último dia de cada mês;
  4. COMPENSAR DE FALTAS em Razão de Causas Acidentais e/ou de Força Maior;
  5. Conceder por ANTECIPAÇÃO, FÉRIAS individuais ou coletivas aos empregados que não contem com período aquisitivo completo;
  6. FLEXIBILIZAR JORNADA E REMUNERAÇÃO (redução proporcional de jornada e de vencimentos);
  7. Instituir “BANCO DE HORAS”;
  8. Instituir “SEMANA ESPANHOLA”;
  9. Instituir JORNADA “12×36”;
  10. Instituir JORNADA INFERIORES a 08h diárias e 44h semanais, assim como, realizar horas extras em atividade insalubre;
  11. Instituir Programa de COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO: “feriado ponte” ou “troca de feriado”;
  12. Realizar “Assistência Sindical nas Homologações das Rescisões Contratuais” de forma Telepresencial (Remota), por parte da empresa, a partir de 01 de setembro de 2023;
  13. Reduzir INTERVALO INTRAJORNADA, em até 00h30min; e
  14. Utilizar Sistemas Alternativos de REGISTRO ELETRÊNICO DE PONTO.

Parágrafo Primeiro – Visando facilitar e agilizar a formalização de acordo coletivo de trabalho, os Sindicatos Laboral (SECBLU) e Patronal (SINCAVI), estabelecem minuta padrão denominada “Acordo Coletivo Trabalho Específico”, QUE SERÁ DISPONIBILIZADA À EMPRESA QUE A SOLICITAR À SECRETARIA DO SINCAVI, COM CÓPIA AO SECBLU, COM VISTAS A CONHECER SUA FORMA E CONTEÚDO.

Parágrafo Segundo – A Empresa interessada no referido Acordo Coletivo de Trabalho Específico, deverá encaminhar e-mail ao Sindicato Patronal (SINCAVI), no endereço eletrônico: contato@sincavi.com.br, com cópia ao Sindicato Laboral (SECBLU) no endereço eletrônico: sec.blumenau@terra.com.br, devendo informar: 1.1) sua designação completa e nome fantasia, se existir; 1.2) inscrição no CNPJ/MF; 1.3) endereço; 1.4) telefone; 1.5) nome da contabilidade e/ou contabilista responsável; e 1.6) quantidade de empregados abrangidos.

Parágrafo Terceiro – A Empresa e os empregados terão total liberdade em buscar formalizar Acordo Coletivo de Trabalho diverso do pré-ajustado (minuta padrão) entre os Sindicatos Patronal (SINCAVI) e Laboral (SECBLU), mediante negociação coletiva para tal fim, quanto a qual, somente terá validade se dela tiver a participação ao Sindicato Patronal (SINCAVI) e anuência deste.

Parágrafo Quarto – A utilização por parte das empresas quanto ao estabelecido nas alíneas desta cláusula, sem a formalização de Acordo Coletivo, será considerado descumprimento de Convenção Coletiva, bem como, desvirtuamento e fraude, tornando nulos de pleno direito os atos e procedimentos utilizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – OBRIGAÇÕES SINDICAIS

Com fulcro nos artigos 611-A e 617 “parte final” da CLT e no princípio da autonomia privada coletiva, as partes estabelecem que todos os acordos coletivos de trabalho terão sempre a interveniência e anuência de ambas entidades sindicais, Sindicato Profissional (SECBLU) e Sindicato Patronal (SINCAVI), sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro: A formalização do Acordo Coletivo de Trabalho, específico ou não, dependerá da emissão concomitante pelos Sindicatos Patronal (SINCAVI) e Laboral (SECBLU) do Certificado de Regularidade a ser requerido pelas empresas por meio eletrônico (certificado@sincavi.com.br), sempre com cópia para sec.blumenau@terra.com.br, devendo informar: 1.1) sua designação completa e nome fantasia, se existir; 1.2) inscrição no CNPJ/MF; 1.3) endereço; 1.4) telefone; 1.5) nome da contabilidade e/ou contabilista responsável; e 1.6) quantidade de empregados abrangidos.

Parágrafo Segundo: O Certificado de Regularidade terá prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua emissão, devendo ser objeto de renovação por parte das Empresas, sob pena da nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho que vierem a ser pactuados.

Parágrafo Terceiro: O descumprimento desta cláusula representa infração a presente Convenção Coletiva de Trabalho por parte do Sindicato pactuante e a respectiva Empresa, quanto aos quais, serão aplicadas a cada um deles multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial, por infração e por empregado, em favor do Sindicato prejudicado.

Parágrafo Quarto: Na hipótese de cobrança das multas previstas neste parágrafo, além da aplicação de juros de 1,00% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC pro rata die, desde a data da nula pactuação do Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) na esfera administrativa e de 20% (vinte por cento) na esfera judicial.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADES

No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, as Empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em favor deste. No caso de cláusula que favoreça o Sindicado Laboral ou empregado não contribuinte, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial, por infração e por empregado, deverá ser recolhida em favor do referido órgão (Sindicato Laboral), salvo se houver penalidade específica na cláusula infringida.

Parágrafo Primeiro: A quitação da penalidade nesta cláusula, não confere às Empresas quitação de seus débitos/obrigações com as entidades sindicais signatárias.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de cobrança das multas previstas nesta cláusula, além da aplicação de juros de 1,00% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC pro rata die, desde a data da nula pactuação do Acordo Coletivo de Trabalho, honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) na esfera administrativa e de 20% (vinte por cento) na esfera judicial.

Parágrafo Terceiro: A prática de atos e procedimentos que dependam da formalização de acordo coletivo de trabalho, conforme estabelecido na cláusula denominada “acordo coletivo específico”, por parte de Empresa que não o tenha pactuado regularmente, importará na incidência do valor mínimo de R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais) a título de multa pedagógica, além das demais cominações previstas neste instrumento.

Convenção Coletiva de Trabalho 2023-2024 | Download

 

Cordialmente,

 

 

Célio Fiedler                                                           Jurgen König

Presidente                                                              Secretário

 

Márcio S. S. Rodrigues                                Rodolfo Ruediger Neto

Diretor Eexcutivo                                        Assessor Jurídico 

                                                                      OAB/SC 10.640

 

 

Scroll to Top