Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí

Comunicado: Fechamento Convenção Coletiva de Trabalho 2022-2023

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PREZADOS(AS) ASSOCIADOS(AS):

Informamos que na data de 23 de agosto de 2022, ocorreu o encerramento das negociações coletivas de trabalho, com a pactuação da Convenção Coletiva de Trabalho 2022-2023, da qual destacamos as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de julho de 2022, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será R$ 1.764,00 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais), sendo certo que quanto menor for a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso.

Parágrafo Primeiro: Ao comissionista será garantido, em qualquer caso, o piso salarial, integrando-se suas comissões para o cômputo do mesmo.

Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 junto ao sistema mediador da SEPT.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2022, através da aplicação do percentual de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento), sobre o valor relativo ao mês de junho 2022.

Parágrafo Primeiro: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01/07/2021 a 30/06/2022, com exceção da correção salarial aplicada por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2021-2022.

Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2022, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, observando-se a tabela abaixo:

Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 junto ao sistema mediador da SEPT.

Parágrafo Quarto: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal (SINCAVI), recebem do Sindicato Laboral (SECBLU), plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2021 a 30/06/2022.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE

A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante a apresentação de nota fiscal/recibo devidamente assinado que deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, a data de emissão e o número do CNPJ ou CPF do emitente, a título de “auxílio creche”, limitado ao valor de R$ 102,00 (cento e dois reais), observando-se o disposto no artigo 482 da CLT.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese do pai comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 junto ao sistema mediador da SEPT.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões contratuais, a partir de 1 (um) ano completo da admissão, serão efetuadas obrigatoriamente perante o Sindicato Laboral, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  1. a) atestado demissional;
  2. b) carteira profissional, devidamente anotada;
  3. c) comprovante do depósito da multa do FGTS e chave de conectividade, na hipótese de dispensa sem justa causa;
  4. d) comprovante de pagamentos atinentes aos Sindicatos;
  5. e) comunicação da Dispensa ou do Pedido de Demissão, sendo que na hipótese de justa causa, deverá ser indicado o texto legal violado;
  6. f)     extrato atualizado do FGTS;
  7. g) guias para Habilitação ao Seguro desemprego, na hipótese de dispensa sem justa causa;
  8. h) relação dos salários dos comissionados para cálculo da média;
  9. i)     três últimas folhas de pagamento;
  10. j)     termo de rescisão contratual em 6 (seis) vias.

Parágrafo Primeiro: Nos municípios onde o Sindicato Laboral não tiver sede ou subsede, a assistência poderá ser obtida na do município mais próximo.

Parágrafo Segundo: A assistência se concretiza com a homologação do TRCT, que além das exigências do caput, também necessita do pagamento das verbas rescisórias em moeda corrente, cheque administrativo ou depósito na conta bancária (corrente/poupança) do demissionário.

Parágrafo Terceiro: Em havendo quitação das verbas rescisórias com depósito em conta bancária, não fica dispensada a obrigatoriedade de homologação do TRCT dentro do mesmo prazo previsto no artigo 477 da CLT e, se fora dele, haverá a cobrança de multa por atraso, no valor equivalente ao salário do demissionário.

Parágrafo Quarto: Se os prazos previstos no parágrafo terceiro desta cláusula, não coincidirem com os dias de atendimento nas subsedes do Sindicato Laboral, a homologação poderá ser feita no próximo dia de atendimento, após o vencimento do prazo, mediante apresentação de comprovante de quitação através de depósito bancário, dentro do prazo de lei.

Parágrafo Quinto: Se o empregado não comparecer no prazo de lei, será protocolada no Sindicato Laboral uma via do documento rescisório, isentando a Empresas da multa prevista por lei, desde que comprove ter comunicado ao empregado a data, horário e local da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Parágrafo Sexto: Caberá ao Sindicato Laboral encaminhar ao Sindicato Patronal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cópia de todos os TRCT´s homologados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGUNDO DIA DE NATAL

No dia 26 de dezembro (segundo dia de Natal), os estabelecimentos deverão permanecer fechados, sendo que não coincidindo com domingo, as horas deste dia serão compensadas com eventuais horas extras.

Parágrafo Único: Na hipótese de ocorrer expediente, as horas decorrentes deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DADOS CADASTRAIS

Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral (SECBLU) e Patronal (SINCAVI), as Empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas) até 31 de outubro, por meio eletrônico (e-mail) ou impresso seus dados, informando:

  1. a) inscrição no CNPJ/MF;
  2. b) razão social e nome de fantasia – se houver;
  3. c) endereço completo;
  4. d) capital social atual;
  5. e) nome completo de todos sócios da Empresas;
  6. f) número de empregados;
  7. g) telefone/fax e e-mail;
  8. h) pessoa de contato na Empresa;
  9. i) pessoa de contato no escritório de contabilidade, com telefone e e-mail.

Parágrafo Primeiro: Sempre que ocorrer alteração em quaisquer dos dados acima, deverá ser remetida nova comunicação.

Parágrafo Segundo: O não cumprimento do previsto nesta cláusula importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (SECBLU)

De acordo com o artigo 8º, incisos, II, III, IV e VI da Constituição Federal, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, além do Verbete 363 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT artigo 513 alínea “e” da CLT, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE nº 02/2018/GAB/SRT de 16/03/2018, além das Notas Técnicas nº 01, 02/2018 e 03/2019 do MPT – Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA além da Ementa do XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Comissão 03, Ordem 18, e recentes homologações de CCTs em mediação coletiva tanto pela Presidência no TRT/12 como pelo TST (22/05/2018) PMPP nº 1000191-76.2018.5.00.0000, bem como, nos termos do TAC entabulado ente Sindicato Laboral e Ministério Público do Trabalho de Blumenau e também conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/05/2022, nos termos do edital publicado no “Jornal de Santa Catarina”. para a qual foi convocada toda categoria profissional, e tendo em vista que os benefícios conquistados são direitos de toda categoria por força constitucional da representação compulsória, estabeleceu-se a referida assembleia como fonte de autorização prévia e expressa dos participantes da categoria, cumprindo assim, os requisitos da Lei nº 13.467/17 e deliberando que as Empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional, beneficiado por este instrumento normativo, sócio e não sócio, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau, os percentuais nos meses abaixo explicitados observados o limite para desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme segue:

  1. Na remuneração da competência dos meses de julho, serão descontados 3% (três por cento).
  2. Na remuneração da competência dos meses de novembro, serão descontados 3% (três por cento).

Parágrafo Primeiro: O recolhimento dessa contribuição pelas Empresas deverá ser feito em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato Laboral, devendo ser os valores descontados, serem recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Segundo: Conforme deliberação da assembleia, fato gerador para o desconto, fica garantido o direito à oposição ao desconto previsto nesta cláusula, por parte do empregado não sindicalizado, na referida assembleia conforme edital ou por meio de manifestação pessoal perante o Sindicato Laboral (SECBLU), de próprio punho, sendo admitida a possibilidade de comparecimento por intermédio de familiar ou por procurador com poderes específicos para o exercício da oposição, com cópia contendo o competente protocolo expedido pela entidade laboral encaminhada pelo signatário à Empresas.

Parágrafo Terceiro: O Sindicato Laboral (SECBLU) poderá através de comunicado disponibilizado em seu sítio eletrônico e também enviado por e-mail às Empresas cadastradas reforçar a informação aos empregados não sindicalizados acerca da possibilidade de manifestar oposição da cobrança da contribuição assistencial, divulgando as formas, prazos, local e horário de recebimento destas manifestações.

Parágrafo Quarto: O prazo para manifestação da oposição será de 30 (trinta) dias, contados a partir do edital mencionado e de mais 30 dias prévios à cada cobrança.

Parágrafo Quinto: O Sindicato Laboral (SECBLU) tomará as medidas necessárias para que o procedimento de manifestação do direito de oposição por parte dos não associados, respeitados o prazo definido nesse instrumento e as formas, local e horário especificados, seja feito de forma rápida e organizada, sendo vedada qualquer forma de dificultar ou impedir o exercício do direito de oposição.

Parágrafo Sexto: As Empresas que não recolheram a contribuição de julho de 2022 deverão recolher ao Sindicato Laboral (SECBLU) na folha de agosto de 2022, sem qualquer penalidade.

Parágrafo Sétimo: Os associados estão dispensados do pagamento desta contribuição.

Parágrafo Oitavo: Consignam os Sindicatos convenentes que a deliberação assemblear dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o Sindicato Patronal (SINCAVI) e as Empresas qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasses, razão pela qual o Sindicato Laboral (SECBLU) ficará responsável por reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula comprometendo-se, inclusive, responder por eventuais ações judiciais referentes a pedido de devolução de valores aos empregados e a ressarcir à empregadora em caso de condenação judicial ou administrativa para devolução dos valores, desde que a Empresas comunique o Sindicato Laboral (SECBLU) oportunizando contraditório.

Parágrafo Nono: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TAXA NEGOCIAL E DE SERVIÇOS – SINDICATO PATRONAL (SINCAVI)

Com fundamento no artigo 513, alínea “e”, da CLT, combinado com artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, restou estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária que as Empresas integrantes da categoria (sócias e não sócias), recolherão por CNPJ, a Taxa Negocial Patronal, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas quantias e de conformidade com a tabela a seguir:

Parágrafo Primeiro: As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de boletos fornecidos pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI ou diretamente na Secretaria deste até o dia 14 de outubro de 2022, 24 de fevereiro de 2023 e 14 de julho de 2023, respectivamente, conforme tabela acima.

Parágrafo Segundo: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios.

Parágrafo Terceiro: Consignam os Sindicatos convenentes que a deliberação assemblear das Empresas, fato gerador desta contribuição, é ato unilateral de vontade da categoria patronal, não tendo o Sindicato Laboral (SECBLU) qualquer ingerência na referida deliberação, razão pela qual o Sindicato Patronal (SINCAVI) ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FILIAÇÃO SINDICAL

As Empresas exibirão, no ato da admissão de empregados, juntamente com os demais documentos pertinentes a contratação, proposta impressa de filiação ao Sindicato Laboral (SECBLU), conforme modelo por este disponibilizado (http://www.SECBLUblumenau.com.br/pt_br/socio.php), garantida a plena liberdade de sindicalização.

Parágrafo Primeiro: Em relação aos empregados que já estejam no quadro funcional, mas que não sejam filiados ao Sindicato Laboral (SECBLU), caberá às Empresas, até o fim do segundo semestre de cada ano, reapresentar a estes proposta impressa, conforme modelo disponibilizado (http://www.secblublumenau.com.br/pt_br/socio.php) garantida a plena liberdade de sindicalização.

Parágrafo Segundo: Independente do empregado ter ou não optado por filiar-se, as propostas terão de ser preenchidas, tendo as Empresas a obrigação de enviá-las ao Sindicato Laboral (SECBLU) no mês da contratação na hipótese prevista no caput desta cláusula e, quanto aos já integrantes do quadro funcional e não filiados, até o dia 31/12 de cada ano, em modo físico (impresso) ou por meio eletrônico (arquivo PDF) para o endereço: http://www.SECBLUblumenau.com.br/pt_br/contato.php.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DE GUIAS

O Sindicato Laboral (SECBLU) fornecerá guias específicas para recolhimento de mensalidades a seu favor, cujo recolhimento será até o dia 15 (quinze) de cada mês; contribuição sindical com data de recolhimento conforme legislação; contribuições assistenciais com data de recolhimento previsto na presente CCT e outros valores.

Parágrafo Primeiro: As Empresas poderão solicitar as referidas guias por telefone, e-mail ou pessoalmente na sede do Sindicato Laboral (SECBLU).

Parágrafo Segundo: As Empresas deverão remeter ao Sindicato Laboral (SECBLU), relação de todos os empregados, independente da ocorrência de desconto ou não, bem como comprovantes dos recolhimentos dos empregados contribuintes em no máximo até 30 (trinta) dias após a data para o recolhimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DADOS PESSOAIS – LGPD

Considerando a) que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; b) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A da CLT; e c) a necessidade das empresas em fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral (SECBLU) por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho; resta estabelecido que o Sindicato Laboral (SECBLU) assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO

Somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho específico perante o Sindicato Laboral (SECBLU), com a interveniência e anuência do Sindicato Patronal (SINCAVI), com fundamento no artigo 617 da CLT, parte final, as empresas poderão: a) adotar “Apuração de Frequência” (controle de ponto) em data diversa entre o primeiro e o último dia de cada mês; b) realizar “Assistência Sindical nas Homologações das Rescisões Contratuais” de forma Telepresencial (Remota), por parte da empresa, a partir de 01 de fevereiro de 2023; c) instituir “Banco de Horas”; d) instituir Programa de Compensação de Horário: “feriado ponte” ou “troca de feriado”; e) instituir Jornada “12×36”; f) instituir “Semana Espanhola”; g) compensar de Faltas em Razão de Causas Acidentais e/ou de Força Maior; h) conceder por antecipação férias individuais ou coletivas aos empregados que não contem com período aquisitivo completo; i) flexibilizar Jornada e Remuneração (redução proporcional de jornada e de vencimentos); j) reduzir intervalo intrajornada, nos termos da lei; k) instituir jornadas inferiores a 08h diárias e 44h semanais, assim como, realizar horas extras em atividade insalubre; l) utilizar Sistemas Alternativos de Registro Eletrônico de Ponto; m) abrir o estabelecimento e convocar os empregados para o trabalho aos domingos, exceto no domingo de Páscoa; n) abrir o estabelecimento e convocar os empregados para o trabalho em feriados, exceto Dia de Natal (25/12), ao Dia de Ano Novo (1º de janeiro) e ao Dia do Trabalhador (1º de Maio).

Parágrafo Primeiro – Visando facilitar e agilizar a formalização de acordo coletivo de trabalho, os Sindicatos Laboral (SECBLU) e Patronal (SINCAVI), estabelecem minuta padrão denominada “Acordo Coletivo Específico”.

Parágrafo Segundo – A Empresa interessada no referido Acordo Coletivo Específico deverá encaminhar e-mail ao Sindicato Patronal (SINCAVI), no endereço eletrônico: contato@sincavi.com.br, com cópia ao Sindicato Laboral (SECBLU) no endereço eletrônico: sec.blumenau@terra.com.br, devendo informar: 1.1) sua designação completa e nome fantasia, se existir; 1.2) inscrição no CNPJ/MF; 1.3) endereço; 1.4) telefone; 1.5) e-mail; 1.6) nome da contabilidade e/ou contabilista responsável e 1.7) quantidade de empregados abrangidos.

Parágrafo Terceiro – A Empresa e os empregados terão total liberdade em buscar formalizar Acordo Coletivo de Trabalho diverso do pré-ajustado entre os Sindicatos Patronal (SINCAVI) e Laboral (SECBLU), mediante negociação coletiva para tal fim, quanto a qual, somente terá validade se dela tiver a participação ao Sindicato Patronal (SINCAVI) e anuência deste.

Parágrafo Quarto – A utilização por parte das empresas quanto ao estabelecido nas alíneas desta cláusula, sem a formalização de Acordo Coletivo, será considerado descumprimento de Convenção Coletiva, bem como, desvirtuamento e fraude, tornando nulos de pleno direito os atos e procedimentos utilizados.

Chamamos a atenção das Empresas no sentido de que cláusulas que versem sobre:

  1. a) adotar “Apuração de Frequência” (controle de ponto) em data diversa entre o primeiro e o último dia de cada mês;
  1. b) realizar “Assistência Sindical nas Homologações das Rescisões Contratuais” de forma Telepresencial (Remota), por parte da empresa, a partir de 01 de fevereiro de 2023;
  1. c) instituir “Banco de Horas”;
  1. d) instituir Programa de Compensação de Horário: “feriado ponte” ou “troca de feriado”;
  1. e) instituir Jornada “12×36”;
  1. f) instituir “Semana Espanhola”;
  1. g) compensar de Faltas em Razão de Causas Acidentais e/ou de Força Maior;
  1. h) conceder por antecipação férias individuais ou coletivas aos empregados que não contem com período aquisitivo completo;
  1. i) flexibilizar Jornada e Remuneração (redução proporcional de jornada e de vencimentos);
  1. j) reduzir intervalo intrajornada, nos termos da lei;
  1. k) instituir jornadas inferiores a 08h diárias e 44h semanais, assim como, realizar horas extras em atividade insalubre;
  1. l) utilizar Sistemas Alternativos de Registro Eletrônico de Ponto;
  1. m) abrir o estabelecimento e convocar os empregados para o trabalho aos domingos, exceto no domingo de Páscoa; e
  1. n) abrir o estabelecimento e convocar os empregados para o trabalho em feriados, exceto Dia de Natal (25/12), ao Dia de Ano Novo (1º de janeiro) e ao Dia do Trabalhador (1º de Maio);

dependerá da formalização de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Empresa interessada e Sindicato Laboral, sempre com a interveniência e anuência das entidades sindicais, entre elas o Sindicato Patronal (Sincavi), a teor do que dispõe a cláusula convencional adiante transcrita:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – OBRIGAÇÕES SINDICAIS

Com fulcro nos artigos 611-A e 617 “parte final” da CLT e no princípio da autonomia privada coletiva, as partes estabelecem que os acordos coletivos de trabalho terão sempre a interveniência e anuência de ambas entidades sindicais, Sindicato Profissional (SECBLU) e Sindicato Patronal (SINCAVI), sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro: A formalização do Acordo Coletivo Específico estabelecido na cláusula denominada de “ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO” será mediante a emissão concomitante pelos Sindicatos Patronal (SINCAVI) e Laboral (SECBLU) do Certificado de Regularidade a ser requerido pelas Empresas por meio eletrônico no endereço: certificado@sincavi.com.br, sempre com cópia para sec.blumenau@terra.com.br, devendo informar: 1.1) sua designação completa e nome fantasia, se existir; 1.2) inscrição no CNPJ/MF; 1.3) endereço; 1.4) telefone; 1.5) e-mail; 1.6) nome da contabilidade e/ou contabilista responsável e 1.7) quantidade de empregados abrangidos.

Parágrafo Segundo: O Certificado de Regularidade terá prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua emissão, devendo ser objeto de renovação por parte das Empresas, sob pena da nulidade do “ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO” que vier a ser pactuado.

Parágrafo Terceiro: O descumprimento desta cláusula representa infração a presente Convenção Coletiva de Trabalho por parte do Sindicato pactuante e a respectiva Empresa, quanto aos quais, serão aplicadas a cada um deles multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em favor do Sindicato prejudicado.

Parágrafo Quarto: Na hipótese de cobrança das multas previstas neste parágrafo, além da aplicação de juros de 1,00% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC pro rata die, desde a data da nula pactuação do Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) na esfera administrativa e de 20% (vinte por cento) na esfera judicial.

Por fim, transcreve-se cláusula relativa a penalidades:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADES

No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, as Empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em favor deste. No caso de cláusula que favoreça o Sindicado Laboral ou empregado não contribuinte, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial, por infração e por empregado, deverá ser recolhida em favor do referido órgão (Sindicato Laboral), salvo se houver penalidade específica na cláusula infringida.

Parágrafo Primeiro: A quitação da penalidade nesta cláusula, não confere às Empresas quitação de seus débitos/obrigações com as entidades sindicais signatárias.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de cobrança das multas previstas nesta cláusula, além da aplicação de juros de 1,00% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC pro rata die, desde a data da nula pactuação do Acordo Coletivo de Trabalho, honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) na esfera administrativa e de 20% (vinte por cento) na esfera judicial.

Parágrafo Terceiro: A prática de atos e procedimentos que dependam da formalização de acordo coletivo de trabalho, conforme estabelecido na cláusula denominada “acordo coletivo específico”, por parte de Empresa que não o tenha pactuado regularmente, importará na incidência do valor mínimo de R$ 1.764,00 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais) a título de multa pedagógica, além das demais cominações previstas neste instrumento.

Registramos que as demais cláusulas não colocadas em destaque neste informe, foram mantidas nos termos da CCT 2022-2023.

Nos próximos dias a Convenção Coletiva de Trabalho estará sendo disponibilizada.

Era o que tínhamos a informar e alertar.

Cordialmente,

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO VALE DO ITAJAI – SINCAVI

Célio Fiedler – Presidente    

Jurgen König – Secretário

Márcio Sérgio Salvador Rodrigues – Diretor Executivo   

          Rodolfo Ruediger Neto –  Assessor Jurídico

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