Prezados Associados e Contabilistas:
Em vista de nossa data-base ser 1º de julho de 2023, cumpre-nos alertar quanto ao que estabelece o artigo 9º da Lei nº 7.238/84:
Art. 9º. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Portanto, decidindo proceder à dispensa sem justa causa de empregado, objetivando evitar a incidência da referida indenização, cabe à Empresa verificar, antecipadamente, quantos dias corresponderá o respectivo aviso prévio, nos termos da Lei nº 12.506/11 (30 dias + 3 dias por cada ano completo, podendo chegar ao máximo de 90 dias), de modo que seu (aviso prévio) término não recaia nos trinta dias que antecedem a data base, ou seja, no mês de junho de 2023.
Isso porque, independente da data de afastamento, o aviso prévio concedido ao empregado é computado como tempo de serviço para todos os efeitos, projetando o termo final do contrato de trabalho.
Atenciosamente,
Célio Fiedler – Presidente
Rodolfo Ruediger Neto – Assessor Jurídico